Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os lapidários ficam sujeitos à fiscalização estabelecida neste decreto-lei e deverão ser registados na forma do § 1º do art. 21, na repartição local competente.
§ 1º
A exigência deste artigo é extensiva a qualquer negócio de lapidação explorado por firma individual ou coletiva.
§ 2º
Dos registos concedidos, as repartições arrecadadoras darão conhecimento imediato à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, para a organização do cadastro geral, fiscalização e estatística.