JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Os lapidários ficam sujeitos à fiscalização estabelecida neste decreto-lei e deverão ser registados na forma do § 1º do art. 21, na repartição local competente.

§ 1º

A exigência deste artigo é extensiva a qualquer negócio de lapidação explorado por firma individual ou coletiva.

§ 2º

Dos registos concedidos, as repartições arrecadadoras darão conhecimento imediato à Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, para a organização do cadastro geral, fiscalização e estatística.

Art. 30, §2º do Decreto-Lei 466 /1938