Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A garimpagem poderá ser exercida, livremente, nos rios públicos e terrenos devolutos.
Parágrafo único
Em terras de propriedade particular ou arrendadas, a garimpagem dependerá de autorização do proprietário ou arrendatário.