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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 3º

A garimpagem poderá ser exercida, livremente, nos rios públicos e terrenos devolutos.

Parágrafo único

Em terras de propriedade particular ou arrendadas, a garimpagem dependerá de autorização do proprietário ou arrendatário.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 466 /1938