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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 29

O certificado da avaliação (Modelo VII) extrair-se-á em quatro vias: a 1ª, em original, depois de visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil, será encaminhada à repartição expedidora; a 2ª, será entregue ao interessado, que a arquivará para fins de fiscalização; a 3ª, será remetida à Diretoria das Rendas Internas; e a 4ª, aos serviços de avaliação e classificação, onde ficará arquivada. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único

" A segunda, terceira e quarta vias serão extraídas a carbono e os certificados numerados a seguir. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 466 /1938