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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 28

A exportação de pedras preciosas poderá ser efetuada normalmente, a juízo do Governo, por meio do serviço de "colis-postaux" nas repartições da Capital Federal e dos Estados. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

§ 1º

Para a exportação, as pedras preciosas deverão ser acondicionadas em sacos de couro ou em quaisquer outros volumes que ofereçam segurança ao transporte, lacrados e rubricados, em presença dos interessados, pelo funcionário que fizer a avaliação das pedras ou partida a exportar. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

§ 2º

A apresentação dos volumes a exportar, com o certificado a que se refere o art. 25, não impede que a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil faça, quando julgar necessário, a verificação do conteúdo dos mesmos volumes, obrigando-se a lacrá-los e rubricá-los, novamente, na presença do interessado e a aditar na via do certificado, que fica em poder do exportador, a seguinte declaração: "O volume foi aberto pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil". (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Art. 28, §2º do Decreto-Lei 466 /1938