Artigo 27 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 27
As despesas da avaliação, custeadas pelos interessados, serão pagas segundo tabela organizada pela Diretoria das Rendas Internas e aprovada pelo ministro da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)