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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 26

Quando o interessado não concordar com a classificação ou com o valor da avaliação, será designado um perito desempatador e as conclusões desse perito serão finais, sem direito a qualquer recurso. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único

Quando por qualquer circunstância não for possível a designação de perito desempatador entre os funcionários técnicos da Casa da Moeda, essa diligência poderá ser atribuida, nas mesmas condições, aos avaliadores da Caixa Econômica. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Art. 26 do Decreto-Lei 466 /1938