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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 24

Os serviços de classificação e avaliação, nos Estados, serão executados por peritos-avaliadores contratados, com as mesmas atribuições definidas no artigo anterior e seu parágrafo único e sob a orientação técnica da Casa da Moeda. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

Art. 24 do Decreto-Lei 466 /1938