Artigo 23 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na Capital Federal, os serviços de classificação e avaliação das pedras preciosas competem à Casa da Moeda. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único
A Casa da Moeda exercerá também fiscalização restrita, no sentido de estabelecer a relação entre os documentos de trânsito das pedras preciosas e a mercadoria apresentada pelos interessados. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)