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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 22

Nenhuma pedra ou partida de pedras preciosas em bruto ou lapidadas poderá ser exportada sem prévia classificação e avaliação. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)

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