Artigo 22 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nenhuma pedra ou partida de pedras preciosas em bruto ou lapidadas poderá ser exportada sem prévia classificação e avaliação. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)