Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para fins de estatística, fica estabelecido, independentemente das demais exigências deste decreto-lei, o registo obrigatório dos compradores autorizados, lapidários, fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, na repartição arrecadadora local, desde que realizem exportação. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
§ 1º
O registo será concedido mediante pagamento da taxa de cem mil réis, devendo a repartição concedente exigir, quanto aos compradores autorizados, a exibição do título de autorização e, quanto aos demais, a prova de se acharem legalmente estabelecidos. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
§ 2º
As repartições arrecadadoras darão conhecimento imediato da concessão do registo à Diretoria das Rendas Internas, com os elementos necessários à organização do cadastro. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)