Artigo 20 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 20
Somente poderão exportar pedras preciosas, em bruto ou lapidadas, os compradores autorizados, os lapidários, os fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, mediante inscrição na Fiscalização Bancária do Banco do Brasil. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)
Parágrafo único
O documento necessário à inscrição referida neste artigo é o registo de que trata o art. 21. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)