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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 2º

Considera-se garimpagem o trabalho rudimentar de pesquisa e extração de pedras preciosas nos álveos ou margens de cursos de água naturais e seus terraços, bem como nos depósitos secundários de chapadas, vertentes e alto de morros.

Art. 2º do Decreto-Lei 466 /1938