Artigo 2º do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se garimpagem o trabalho rudimentar de pesquisa e extração de pedras preciosas nos álveos ou margens de cursos de água naturais e seus terraços, bem como nos depósitos secundários de chapadas, vertentes e alto de morros.