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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 19

O transporte de pedras preciosas, de um para outro Estado da União, só poderá ser feito mediante guias de trânsito, segundo o Modelo VI, organizadas pelo interessado e visadas pela repartição arrecadadora federal, em que as mesmas forem apresentadas. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 e o dobro na reincidência.

Parágrafo único

A guia de trânsito mencionará, tão minuciosamente quanto possível, sob pena de impugnação, os característicos da pedra ou partida a que se referir.

Art. 19 do Decreto-Lei 466 /1938