Artigo 19 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 19
O transporte de pedras preciosas, de um para outro Estado da União, só poderá ser feito mediante guias de trânsito, segundo o Modelo VI, organizadas pelo interessado e visadas pela repartição arrecadadora federal, em que as mesmas forem apresentadas. Multa de 1:000$000 a 2:500$000 e o dobro na reincidência.
Parágrafo único
A guia de trânsito mencionará, tão minuciosamente quanto possível, sob pena de impugnação, os característicos da pedra ou partida a que se referir.