JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O estalão de medida das pedras preciosas é o quilate de duzentos miligramos.

Art. 18 do Decreto-Lei 466 /1938