Artigo 18 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 18
O estalão de medida das pedras preciosas é o quilate de duzentos miligramos.
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completo O estalão de medida das pedras preciosas é o quilate de duzentos miligramos.