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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 17

O comprador autorizado, quando no exercício do seu comércio, deverá conduzir carteira de identidade, e, conforme o caso, uma via autenticada do decreto de autorização ou a prova legal referida no parágrafo único do art. 20.

Art. 17 do Decreto-Lei 466 /1938