Artigo 17 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 17
O comprador autorizado, quando no exercício do seu comércio, deverá conduzir carteira de identidade, e, conforme o caso, uma via autenticada do decreto de autorização ou a prova legal referida no parágrafo único do art. 20.