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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 16

Os compradores autorizados, lapidários, comerciantes e fabricantes de jóias e obras de ourives, exibirão, sempre que lhes for exigido pela fiscalização, o certificado referido no artigo anterior. Multa de 500$000 a 1:000$000 e o dobro na reincidência.

Art. 16 do Decreto-Lei 466 /1938