Artigo 15 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 15
Feita a avaliação e classificação das pedras preciosas, ao interessado será fornecido um certificado de acordo com o artigo 25.