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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 15

Feita a avaliação e classificação das pedras preciosas, ao interessado será fornecido um certificado de acordo com o artigo 25.

Art. 15 do Decreto-Lei 466 /1938