JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Nenhuma partida de pedras preciosas, em bruto, poderá ser exposta à venda ou vendida, sem prévia classificação e avaliação, salvas as operações efetuadas diretamente pelos garimpeiros. Multa de 2:500$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência.

Art. 14 do Decreto-Lei 466 /1938