Artigo 14 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nenhuma partida de pedras preciosas, em bruto, poderá ser exposta à venda ou vendida, sem prévia classificação e avaliação, salvas as operações efetuadas diretamente pelos garimpeiros. Multa de 2:500$000 a 5:000$000 e o dobro na reincidência.