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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 13

As pedras preciosas garimpadas só poderão ser vendidas pelos garimpeiros a compradores autorizados, a lapidários, a fabricantes e comerciantes de jóias e obras de ourives, legalmente estabelecidos.

Art. 13 do Decreto-Lei 466 /1938