Artigo 12 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado ao garimpeiro comprar pedras preciosas, sob pena de confisco da mercadoria comprada.
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completo É vedado ao garimpeiro comprar pedras preciosas, sob pena de confisco da mercadoria comprada.