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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 12

É vedado ao garimpeiro comprar pedras preciosas, sob pena de confisco da mercadoria comprada.

Art. 12 do Decreto-Lei 466 /1938