Artigo 11 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os compradores autorizados deverão enviar até o dia 10 de cada mês, a uma das repartições arrecadadoras da zona em que estiverem operando, uma demonstração, em duas vias, segundo o Modelo V, correspondente ao movimento do mês anterior. Multa de 200$000 a 400$000 e o dobro na reincidência.
Parágrafo único
A repartição arrecadadora enviará, imediatamente, a primeira via dessa demonstração à Diretoria das Rendas Internas, para o controle dos serviços, ficando a segunda via em poder da repartição remetente para a necessária fiscalização.