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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 11

Os compradores autorizados deverão enviar até o dia 10 de cada mês, a uma das repartições arrecadadoras da zona em que estiverem operando, uma demonstração, em duas vias, segundo o Modelo V, correspondente ao movimento do mês anterior. Multa de 200$000 a 400$000 e o dobro na reincidência.

Parágrafo único

A repartição arrecadadora enviará, imediatamente, a primeira via dessa demonstração à Diretoria das Rendas Internas, para o controle dos serviços, ficando a segunda via em poder da repartição remetente para a necessária fiscalização.

Art. 11 do Decreto-Lei 466 /1938