Artigo 10º, Alínea f do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os compradores terão um livro (Modelo IV) no qual registarão as pedras preciosas compradas, lapidadas e exportadas, com as seguintes indicações:
a
número de ordem e data da compra;
b
nome e matrícula do vendedor e número do decreto respectivo;
c
número da declaração de compra;
d
quantidade em quilates;
e
importância paga;
f
destino da mercadoria.
Parágrafo único
Esse livro deverá ser autenticado pela repartição arrecadadora local.