JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Alínea a do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os compradores terão um livro (Modelo IV) no qual registarão as pedras preciosas compradas, lapidadas e exportadas, com as seguintes indicações:

a

número de ordem e data da compra;

b

nome e matrícula do vendedor e número do decreto respectivo;

c

número da declaração de compra;

d

quantidade em quilates;

e

importância paga;

f

destino da mercadoria.

Parágrafo único

Esse livro deverá ser autenticado pela repartição arrecadadora local.

Art. 10, a do Decreto-Lei 466 /1938