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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 1º

A garimpagem, o comércio de pedras preciosas e o estabelecimento e atividade comercial das lapidações, ficam subordinados às prescrições deste decreto-lei.

Parágrafo único

Na expressão "pedras preciosas" compreendem-se, tambem, para os efeitos deste decreto-lei, as pedras semi-preciosas e os carbonados.

Art. 1º do Decreto-Lei 466 /1938