Artigo 1º do Decreto-Lei nº 466 de 4 de Junho de 1938
Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A garimpagem, o comércio de pedras preciosas e o estabelecimento e atividade comercial das lapidações, ficam subordinados às prescrições deste decreto-lei.
Parágrafo único
Na expressão "pedras preciosas" compreendem-se, tambem, para os efeitos deste decreto-lei, as pedras semi-preciosas e os carbonados.