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Artigo 29, Parágrafo 2 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

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Art. 29

Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência) (Regulamento)

§ 1º

A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)

Art. 29, §2º do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei 4.657 /1942