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Artigo 28, Parágrafo 1 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

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Art. 28

O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

§ 1º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 28, §1º do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei 4.657 /1942