Artigo 28, Parágrafo 1 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)