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Artigo 26 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

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Art. 26

Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

§ 1º

O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

I

buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

II

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

III

não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

IV

deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 26 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei 4.657 /1942