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Artigo 23 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

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Art. 23

A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)

Parágrafo único

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 23 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei 4.657 /1942