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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.645 de 2 de Setembro de 1942

Fixa os padrões de vencimentos dos cargos de tesoureiro, ajudante de tesoureiro, conferente de valores e dá outras providências.

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Art. 8º

O disposto no artigo anterior não se entende com o cargo de tesoureiro da Escola de Minas e Metalurgia do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude, nem com o sistema adotado nos serviços da Tesouraria da referida Escola, que continuam a ser os mesmos.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.645 /1942