Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.645 de 2 de Setembro de 1942
Fixa os padrões de vencimentos dos cargos de tesoureiro, ajudante de tesoureiro, conferente de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam transferidos do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda os cargos do tesoureiro e ajudante de tesoureiro dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Saude, sediados nos Estados.
§ 1º
Os funcionários, ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, passarão a desempenhar suas funções nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos respectivos Estados, como auxiliares de suas tesourarias.
§ 2º
O pagamento das taxas e emolumentos escolares será feito pelos interessados à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, mediante guia expedida pela Secretaria dos estabelecimentos de ensino.