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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.645 de 2 de Setembro de 1942

Fixa os padrões de vencimentos dos cargos de tesoureiro, ajudante de tesoureiro, conferente de valores e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam transferidos do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude para o Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda os cargos do tesoureiro e ajudante de tesoureiro dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Saude, sediados nos Estados.

§ 1º

Os funcionários, ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, passarão a desempenhar suas funções nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos respectivos Estados, como auxiliares de suas tesourarias.

§ 2º

O pagamento das taxas e emolumentos escolares será feito pelos interessados à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, mediante guia expedida pela Secretaria dos estabelecimentos de ensino.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 4.645 /1942