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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.645 de 2 de Setembro de 1942

Fixa os padrões de vencimentos dos cargos de tesoureiro, ajudante de tesoureiro, conferente de valores e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas tesourarias em que tiverem exercício dois ou mais tesoureiros, a chefia será exercida pelo tesoureiro que for escolhido e designado pelo chefe da repartição ou orgão a que pertencer a tesouraria, podendo pertencer indistintamente ao Quadro Permanente ou Suplementar, desempenhando os demais as funções que lhes forem cometidas pelo tesoureiro-chefe.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.645 /1942