Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.645 de 2 de Setembro de 1942
Fixa os padrões de vencimentos dos cargos de tesoureiro, ajudante de tesoureiro, conferente de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica sem aplicação, na Subconsignação 01 - Pessoal permanente de consignação I - Pessoal permanente, da Verba 1 - Pessoal, do orçamento vigente para o Ministério da Educação e Saude, a importância de 34:400$0 (trinta e quatro contos e quatrocentos mil réis), que atenderia ao pagamento do vencimento dos cargos ora transferidos ao Ministério da Fazenda.