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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.645 de 2 de Setembro de 1942

Fixa os padrões de vencimentos dos cargos de tesoureiro, ajudante de tesoureiro, conferente de valores e dá outras providências.

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Art. 14

Fica sem aplicação, na Subconsignação 01 - Pessoal permanente de consignação I - Pessoal permanente, da Verba 1 - Pessoal, do orçamento vigente para o Ministério da Educação e Saude, a importância de 34:400$0 (trinta e quatro contos e quatrocentos mil réis), que atenderia ao pagamento do vencimento dos cargos ora transferidos ao Ministério da Fazenda.

Art. 14 do Decreto-Lei 4.645 /1942