Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.645 de 2 de Setembro de 1942
Fixa os padrões de vencimentos dos cargos de tesoureiro, ajudante de tesoureiro, conferente de valores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os diversos cargos de tesoureiro, pagador, ajudante de tesoureiro, ajudante de pagador, conferente de valores e cobrador, dos quadros dos diferentes ministérios, passam a ser os da tabela anexa com a denominação e padrão de vencimento constantes da mesma tabela. (Vide Decreto-Lei nº 4.981, de 1942)
Parágrafo único
O disposto neste artigo não atinge os cargos de conferente de valores e de tesoureiro do Quadro Permanente e de ajudante de tesoureiro e de cobrador do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, lotados, o primeiro, na Caixa de Amortização, os dois seguintes na Delegacia do Tesouro no exterior e o último na Diretoria do Domínio da União, que continuam na situação em que se encontram