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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 9º

O registro de diplomas em universidades oficiais far-se-á por delegação do Ministério da Educação e Cultura, na forma do que dispõe o artigo 102 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 .

Parágrafo único

Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o artigo 18 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968 , estarão sujeitos a registro e terão validade nos têrmos do artigo 27 da mesma lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 464 /1969