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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nas instituições de ensino superior que mantenham diversas modalidades de habilitação, os estudos profissionais de graduação serão precedidos de um primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, com as seguintes funções:

a

recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;

b

orientação para escolha da carreira;

c

realização de estudos básicos para ciclos ulteriores.

Art. 5º do Decreto-Lei 464 /1969