Artigo 5º do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas instituições de ensino superior que mantenham diversas modalidades de habilitação, os estudos profissionais de graduação serão precedidos de um primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, com as seguintes funções:
a
recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;
b
orientação para escolha da carreira;
c
realização de estudos básicos para ciclos ulteriores.