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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Educação e Cultura atuará junto às instituições de ensino superior, visando à realização, mediante convênio, de concursos vestibulares unificados em âmbito regional.

Art. 4º do Decreto-Lei 464 /1969