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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 3º

A faculdade prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968 , deverá ser exercida, quando se tratar de universidade, com observância do disposto no artigo 11 da mesma lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 464 /1969