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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 2º

Será negada autorização para funcionamento de universidade instituída diretamente ou estabelecimento isolado de ensino superior quando, satisfeitos embora os mínimos requisitos prefixados a sua criação não corresponda às exigências do mercado de trabalho, em confronto com as necessidades do desenvolvimento nacional ou regional.

§ 1º

Não se aplica a disposição dêste artigo aos casos em que a iniciativa apresente um alto padrão, capaz de contribuir, efetivamente, para o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa nos setores abrangidos.

§ 2º

O reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverá ser renovado periòdicamente, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 464 /1969