Artigo 14 do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os pronunciamentos do Conselho Federal de Educação previstos na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , e neste Decreto-lei.
§ 1º
O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão de Conselho Federal de Educação, que deva ser por êle homologado.
§ 2º
Na hipótese do artigo 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , a homologação do parecer do Conselho, em que propuser a suspensão da autonomia de universidade ou do funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, será seguida da designação de Reitor ou Diretor pro tempore , pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no artigo 48 da Lei nº 5.540 , a supervisão ministerial do sistema federal de ensino superior será exercida nos têrmos e casos legalmente previstos.