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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 14

Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os pronunciamentos do Conselho Federal de Educação previstos na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , e neste Decreto-lei.

§ 1º

O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão de Conselho Federal de Educação, que deva ser por êle homologado.

§ 2º

Na hipótese do artigo 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , a homologação do parecer do Conselho, em que propuser a suspensão da autonomia de universidade ou do funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, será seguida da designação de Reitor ou Diretor pro tempore , pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no artigo 48 da Lei nº 5.540 , a supervisão ministerial do sistema federal de ensino superior será exercida nos têrmos e casos legalmente previstos.

Art. 14 do Decreto-Lei 464 /1969