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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 12

Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, o regime disciplinar de professôres e alunos, regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, será da competência dos reitores e diretores, na jurisdição das respectivas instituições.

Art. 12 do Decreto-Lei 464 /1969