Artigo 12 do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, o regime disciplinar de professôres e alunos, regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, será da competência dos reitores e diretores, na jurisdição das respectivas instituições.