Artigo 11 do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969
Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos membros do magistério superior, admitidos no regime da legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho aplicará também as normas constantes das leis do ensino e dos estatutos e regimentos universitários e escolares.