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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 464 de 11 de Fevereiro de 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 10

Os cargos de professor catedrático transformam-se, para todos os efeitos, inclusive denominação, nos que correspondam ao nível final da carreira docente, em cada sistema de ensino.