Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 461 de 10 de Fevereiro de 1969
Dispõe sôbre a aprovação de projetos de reflorestamento necessária ao reconhecimento de incentivos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os projetos de florestamento ou de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 29 de novembro de 1968 e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966 , e respectivo regulamento.
§ 1º
Até a data da declaração do exercício financeiro de 1970 (ano base de 1969) será apresentado o comprovante, fornecido pelo IBDF, referente à aprovação do projeto cujas despesas foram condicionalmente abatidas.
§ 2º
A falta de comprovação na forma do parágrafo anterior, e a rejeição do projeto sujeitarão ao tributo as importâncias condicionalmente abatidas, como rendimento da pessoa física ou jurídica, cobrando-se com correção monetária a diferença que fôr apurada.