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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 461 de 10 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a aprovação de projetos de reflorestamento necessária ao reconhecimento de incentivos fiscais.

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Art. 1º

Os projetos de florestamento ou de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 29 de novembro de 1968 e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966 , e respectivo regulamento.

§ 1º

Até a data da declaração do exercício financeiro de 1970 (ano base de 1969) será apresentado o comprovante, fornecido pelo IBDF, referente à aprovação do projeto cujas despesas foram condicionalmente abatidas.

§ 2º

A falta de comprovação na forma do parágrafo anterior, e a rejeição do projeto sujeitarão ao tributo as importâncias condicionalmente abatidas, como rendimento da pessoa física ou jurídica, cobrando-se com correção monetária a diferença que fôr apurada.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 461 /1969