Decreto-Lei 460 de 10 de Fevereiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Brasília, 10 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica suspenso, durante o corrente ano, o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965.
Art. 2º
O Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de nôvo ato regulando em definitivo a matéria.
A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1969