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Decreto-Lei nº 460 de 10 de Fevereiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre alteração da Lei número 4.714.65.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica suspenso, durante o corrente ano, o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965.

Art. 2º

O Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de nôvo ato regulando em definitivo a matéria.


A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1969