Artigo 5º do Decreto-Lei nº 46 de 18 de Novembro de 1966
Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As isenções de impostos mencionadas neste Decreto-Lei não se aplicam aos bens com similar nacional que possam ser produzidos no País em condições satisfatórias.