JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 46 de 18 de Novembro de 1966

Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As isenções de impostos mencionadas neste Decreto-Lei não se aplicam aos bens com similar nacional que possam ser produzidos no País em condições satisfatórias.

Art. 5º do Decreto-Lei 46 /1966