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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 46 de 18 de Novembro de 1966

Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

As isenções referidas no artigo 1º serão concedidas às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo do respectivo setor industrial, de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 4º do Decreto-Lei 46 /1966