Artigo 3º do Decreto-Lei nº 46 de 18 de Novembro de 1966
Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O item XIV, do artigo 1º da Lei número 4.622, de 3 de maio de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: "XIV - isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, e da taxa de despacho aduaneiro para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados à produção de livros, jornais, revistas e mais artigos da indústria gráfica, mediante projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios que forem fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;"