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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 46 de 18 de Novembro de 1966

Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei número 4.950, de 20 de abril de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º A isenção das importações será autorizada pelo Ministério da Fazenda, através de seu órgão próprio, que discriminará os equipamentos e acessórios, indicando quantidade, qualidade, valor e procedência à vista de projetos industrias aprovados pelo Grupo-Executivo das Indústrias de Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio";

Art. 2º do Decreto-Lei 46 /1966