Artigo 1º, Inciso V do Decreto-Lei nº 46 de 18 de Novembro de 1966
Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São concedidos, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência dêste Decreto-Lei, isenção dos impostos de importação e do consumo ou daquele que substituir a êste sôbre a importação de: (Vide Decreto-Lei nº 1.132, de 1970)
I
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de produtos alimentares, assim considerada a transformação industrial ou beneficiamento de produtos destinados à alimentação humana ou animal;
II
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de fiação e tecelagem, assim considerada a produção e o beneficiamento de fibras e fios artificiais, sintéticos e de origem vegetal ou animal bem como a fabricação e o beneficiamento de têxteis em geral;
III
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria química, assim considerada a fabricação de produtos químicos orgânicos e inorgânicos em geral, de fertilizantes e corretivos do solo, de inseticidas, herbicidas e rodenticidas, de produtos petroquimicos e de matérias-primas para a indústria farmacêutica;
IV
equipamento, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, às indústrias de materiais elétricos e eletrônicos, assim considerada a fabricação ou montagem de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e componentes elétricos ou eletrônicos;
V
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de materiais de construção civil, assim considerada a transformação industrial de matérias-primas ou de semi-fabricados em materiais e elementos destinados à construção civil, excluídos os produtos metalúrgicos definidos no 1º do artigo 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.