JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso V do Decreto-Lei nº 46 de 18 de Novembro de 1966

Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São concedidos, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência dêste Decreto-Lei, isenção dos impostos de importação e do consumo ou daquele que substituir a êste sôbre a importação de: (Vide Decreto-Lei nº 1.132, de 1970)

I

equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de produtos alimentares, assim considerada a transformação industrial ou beneficiamento de produtos destinados à alimentação humana ou animal;

II

equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de fiação e tecelagem, assim considerada a produção e o beneficiamento de fibras e fios artificiais, sintéticos e de origem vegetal ou animal bem como a fabricação e o beneficiamento de têxteis em geral;

III

equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria química, assim considerada a fabricação de produtos químicos orgânicos e inorgânicos em geral, de fertilizantes e corretivos do solo, de inseticidas, herbicidas e rodenticidas, de produtos petroquimicos e de matérias-primas para a indústria farmacêutica;

IV

equipamento, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, às indústrias de materiais elétricos e eletrônicos, assim considerada a fabricação ou montagem de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e componentes elétricos ou eletrônicos;

V

equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de materiais de construção civil, assim considerada a transformação industrial de matérias-primas ou de semi-fabricados em materiais e elementos destinados à construção civil, excluídos os produtos metalúrgicos definidos no 1º do artigo 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

Art. 1º, V do Decreto-Lei 46 /1966